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Medida Provisória 355, de 23/02/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;

II - as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incs. I e II, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas; e

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

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