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Medida Provisória 352, de 22/01/2007, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.

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