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Medida Provisória 348, de 22/01/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de quinze por cento:

I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º - No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorridos cinco anos da aquisição da cota pelo investidor.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

§ 5º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incs. I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004.

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