Art. 7º
- Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1º, 11, 49 e 89 da Lei 11.355/2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.
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