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Medida Provisória 341, de 29/12/2006, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Em caráter excepcional, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas [a] e [h] do inc. VI do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93;

II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inciso VI, alínea [d], do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745/1993;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea [f] do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745/1993, em vigor na data da publicação desta Medida Provisória e que venham a expirar a partir de 01/01/2007.

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