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Medida Provisória 341, de 29/12/2006, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 7.474, de 08/05/86, ficam criados, na Casa Civil da Presidência da República, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-102.5, dois cargos DAS-102.4, dois cargos DAS-102.2 e dois cargos DAS-102.1.

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