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Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A multa de que trata a Lei 10.755, de 03/11/2003, não se aplica às importações:

I - cujo vencimento ocorra a partir de 4/08/2006; ou

II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso

II do art. 1º da Lei 10.755/2003, não tenha transcorrido até 04/08/2006.

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