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Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O caput do art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.] (NR)
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