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Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, o inciso II do caput do art. 5º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

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