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Medida Provisória 301, de 29/06/2006, art. 144

Artigo144

Art. 144

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos planos de carreiras e das carreiras de que trata esta Medida Provisória, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros planos de carreiras, de classificação de cargos ou de norma de legislação especifica.

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