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Medida Provisória 280, de 15/02/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.

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