Art. 16
- Aos ocupantes de baixa renda de imóveis não-operacionais é assegurado o direito de preferência na aquisição de terreno, nos termos da Lei 9.636/1998, e do Decreto-Lei 9.760, de 05/09/46, após os procedimentos necessários de regularização fundiária, na forma do regulamento, afastada a aplicação do art. 23 da Lei 9.636/1998.
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