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Medida Provisória 237, de 27/01/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O montante citado no art. 1o será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6º.

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