Art. 8º
- O art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar acrescido do inc. VIII, com a seguinte redação:
[VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito à vista tituladas pela população de baixa de renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.] (NR)
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