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Medida Provisória 223, de 14/10/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º o disposto na Lei 10.688, de 13/06/2003, restringindo-se sua comercialização até 31/01/2006, inclusive.

§ 1º - O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias mediante ato do Poder Executivo.

§ 2º - O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2006.

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