Art. 2º
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Parágrafo único - Aplicam-se às operações de que trata o caput as disposições do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
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