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Medida Provisória 193, de 24/06/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º, inc. X, alínea [a], da Constituição.

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