Art. 1º
- O § 4º do art. 5º da Lei 8.629, de 25/02/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 4º - No caso de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:] (NR)
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