Art. 2º
- A Lei 10.748/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art 2º-A - Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de doze meses.] (NR)
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