Art. 1º
- O art. 2º da Lei 10.555, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001) [Art. 2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar 110/2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar.] (NR)
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