MEDIDA PROVISÓRIA 178, DE 31 DE MARÇO DE 2004
(D. O. 01-04-2004)
(Convertida na Lei 10.890, de 02/07/2004). Tributário. Administrativo. Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, nas condições em que especifica.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.890, de 02/07/2004 (Tributário. CIDE Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível)Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 1º-A (Tributário. CIDE Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total