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Medida Provisória 177, de 25/03/2004, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O § 2º do art. 11 da Lei 9.432, de 08/01/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Quando o mercado interno não oferecer coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional, é assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, bem como aos estaleiros brasileiros a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de risco de construção, para as embarcações registradas ou pré registradas no REB.] (NR)
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