Art. 37
- Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número [conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE], à razão de vinte reais por unidade, e cobrada a partir de 01/01/2005.
§ 2º - O valor de que trata o § 1º poderá ser ajustado, anualmente, em ato do Ministro de Estado dos Transportes, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no MERCANTE.
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