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Medida Provisória 177, de 25/03/2004, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A decisão de contratação de financiamento com recursos do FMM será, após aprovação do agente financeiro, imediatamente encaminhada ao CDFMM.

Parágrafo único - Os agentes financeiros manterão o CDFMM atualizado dos dados de todas as operações realizadas.

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