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Medida Provisória 177, de 25/03/2004, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O financiamento concedido com recursos do FMM, destinado à construção, jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação, poderá ter como garantia a alienação fiduciária ou a hipoteca da embarcação financiada, bem como outras modalidades de garantia, a critério do agente financeiro.

Parágrafo único - A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na legislação vigente.

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