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Medida Provisória 177, de 25/03/2004, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inc. III do art. 17 poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.

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