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Medida Provisória 177, de 25/03/2004, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O AFRMM deverá ser pago no prazo de até trinta dias, contados da data do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.

Parágrafo único - O pagamento do AFRMM, acrescido das taxas de utilização do Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte, antes da liberação da mercadoria pela Secretaria da Receita Federal.

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