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Medida Provisória 176, de 24/03/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas [c] e [d] do inc. I do art. 4º da Lei 9.140/1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

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