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Medida Provisória 38, de 03/02/1989, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei 7.713, de 22/12/1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a diferença.

§ 1º - A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

§ 2º - Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.

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