Art. 3º
- O art. 16 da Medida Provisória 32, de 15/01/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 32, de 15/01/1989 (Cruzado novo) [Art. 16 - Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.]
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