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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, e demais remunerações dos empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado mediante a aplicação de critérios que preservem a isonomia salarial.

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