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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a aquisição de cédulas e moedas em cruzados, bem assim a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados novos, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º - As cédulas e as moedas em cruzados circularão concomitantemente com o cruzado novo e seu valor paritário será de mil cruzados por cruzado novo.

§ 2º - As cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados perderão o poder liberatório e não mais terão curso legal, nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 3º - O Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as novas cédulas e cunhadas as novas moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas características das atualmente em poder do público, marcadas com carimbo de equivalência aos valores em cruzados novos.

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