Art. 7º
- Os valores constantes nesta Lei são expressos em UFEMG.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.
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