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Lei MG 14.941, de 29/12/2003, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os valores constantes nesta Lei são expressos em UFEMG.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.

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