Art. 5º
- Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados:
I - prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da demanda por vagas;
II - em consonância com as disposições dos planos de educação de que trata o art. 8º da Lei 13.005, de 25/06/2014, e com as diretrizes, as metas, as estratégias e os prazos para a oferta do atendimento da educação infantil estabelecidos na referida Lei ou em outra norma que venha a sucedê-la. [[Lei 13.005/2014, art. 8º.]]
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