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Lei 14.842, de 11/04/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao musicoterapeuta:

I - utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;

II - ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade;

III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia;

IV - participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social;

V - realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia;

VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia;

VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia.

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