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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras remuneratórias, de natureza eventual ou não, como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional ou legal.

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