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Lei 14.758, de 19/12/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- É estabelecida, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, a reabilitação de pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer ou do seu tratamento, observados os seguintes objetivos:

I - diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;

II - garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;

III - oferecer suporte psicossocial e nutricional;

IV - iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.

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