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Lei 14.756, de 15/12/2023, art. 0

Artigo0

LEI 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 18-12-2023)

(Lei 14.756/2023, art. 25. Produção de efeitos). Administrativo. Registro público. Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-lei 115, de 25/01/1967; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Serviços notariais E de Registro no Distrito Federal (Art. 4)

Capítulo III - Da Cobrança E do Pagamento (Art. 12)

Capítulo IV - Da Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (ccrcpn) (Art. 20)

Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 23)

Capítulo VI - Disposições Finais E Transitórias (Art. 24)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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