LEI 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
(D. O. 18-12-2023)
(Lei 14.756/2023, art. 25. Produção de efeitos). Administrativo. Registro público. Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-lei 115, de 25/01/1967; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Dos Serviços notariais E de Registro no Distrito Federal (Art. 4)
Capítulo III - Da Cobrança E do Pagamento (Art. 12)
Capítulo IV - Da Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (ccrcpn) (Art. 20)
Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 23)
Capítulo VI - Disposições Finais E Transitórias (Art. 24)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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