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Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 11 - [...]
[...]
III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 11-A - Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]
§ 12 - (Revogado).
[...] ] (NR)
[...]
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
[...]
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30/06/2023:
[...]
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
[...] ] (NR)
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