Art. 1º
- O art. 6º da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.080/1990, art. 6º - [...]
[...]
XII - a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.
[...]
§ 5º - Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas. ] (NR)
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