Carregando…

Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento.

§ 1º - São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 6º.]]

II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV - promover a educação alimentar e nutricional;

V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII - articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.

§ 2º - As cozinhas solidárias são tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já