Art. 9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Brasília, 11/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck
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