Art. 4º
- O art. 8º da Lei 13.444, de 11/05/2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
[Lei 13.444/2017, art. 8º - [...]..
[...]
§ 6º - Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único. ] (NR)
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