Art. 3º
- O art. 1º da Lei 9.454, de 7/04/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:
[Lei 9.454/1997, art. 1º - [...]..
§ 1º - [...]
§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física. ] (NR)
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