Art. 2º
- O art. 3º da Lei 7.116, de 29/08/1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.116/1983, art. 3º - [...]..
[...]
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
[...]
§ 1º - O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
§ 2º - Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição. ](NR)
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