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Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. [[Lei 14.457/2022, art. 8º.]]

Parágrafo único - As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.

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