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Lei 14.455, de 21/09/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.756/2018, art. 14 - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.
[...]](NR)
[Lei 13.756/2018, art. 30 - O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:
[...]](NR)
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