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Lei 14.452, de 21/09/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O ICMBio fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente. [[Lei 14.452/2022, art. 1º.]]

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