Art. 33
- O art. 293 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.404/1976, art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
I - art. 27; [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]
II - § 2º do art. 34; [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]
III - § 1º do art. 39; [[Lei 6.404/1976, art. 39.]]
IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; [[Lei 6.404/1976, art. 40. Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 42. Lei 6.404/1976, art. 43. Lei 6.404/1976, art. 44.]]
V - art. 72; e [[Lei 6.404/1976, art. 72.]]
VI - arts. 102 e 103. [[Lei 6.404/1976, art. 102. Lei 6.404/1976, art. 103.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total