- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:[[Lei 14.204/2021, art. 18.]]
I - os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei 5.645, de 10/12/1970; [[Lei 5.645/1970, art. 2º.]]
II - as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei 13.346, de 10/10/2016;
III - as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]
IV - as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991; [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
V - as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei 8.460, de 17/09/1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007; e [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]
VI - as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei 9.028, de 12/04/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 17.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.
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